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      Prazo para servidor pedir reposição salarial é de cinco anos

Jurídico
Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor (URV), o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que prevalecia no Tribunal e adotou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que passou a vigorar depois da edição da Medida Provisória (MP) n. 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a Terceira Seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.


Esse reajuste de 3,17% refere-se à criação, por medida provisória, da URV, instituída em 1994, como método preparatório para implantação do programa de estabilização econômica do Plano Real. Essa MP foi reeditada e alterou várias leis, causando impacto no salário dos servidores.

A divergência do caso refere-se aos efeitos do prazo prescricional (ou seja, à perda do direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal), se este começa a contar pela metade, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, ou se continua a ser quinquenal, como estabelece a Súmula n. 85 do STJ.

No caso analisado pelo STJ, a Funasa sustentou que o entendimento da TNU, em relação à contagem do prazo prescricional após a edição da MP n. 2.225-45/2001, divergia da orientação do STJ. Para a Quinta Turma do STJ, esse prazo era de apenas dois anos e meio.

Ao modificar esse posicionamento, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, assim como ocorreu no caso dos 28,86%, os diversos órgãos da Administração Pública Federal deixaram de incorporar aos vencimentos dos servidores o percentual devido a título de 3,17%, descumprindo a medida provisória de 2001. Como a ação foi ajuizada em abril de 2004, ou seja, antes da edição da MP completar cinco anos, não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. Os outros ministros da Terceira Seção acompanharam o voto do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97121


 
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