Desde o início das audiências públicas na Comissão Especial do PL-6493/2009 nós pudemos perceber que há uma grande confusão quando se trata de definir o significado dos institutos da promoção e da ascensão. Na audiência pública do dia 08 de junho, quando a proposta do Portal PFNet foi apresentada à Comissão Especial e aos presentes, o tema desses institutos veio à tona.
Na verdade, o tema corresponde ao ITEM 2 da proposta do Portal PFNet. Ele traz definição e aplicação em caso concreto da promoção e a não aplicação da ascensão. Para definição desses dois institutos a proposta recorreu à Ação Direta de Inconstitucionalidade 231-RJ, no ano de 1992, em que relatou o Ministro Moreira Alves.
A ADI diz que ascensão é uma forma de “ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso”. Também diz que esta forma de investidura está banida pela Constituição Federal. Ela está relacionada a órgãos cuja organização se dava em cargos isolados.
VALE RESSALTAR QUE A MESMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ORGANIZA A POLÍCIA FEDERAL EM CARREIRA E NÃO EM CARGOS ISOLADOS.
Tratando-se de uma ÚNICA CARREIRA como é o caso da Polícia Federal, a ADI diz que “para os cargos que escalonam até o final dela” (carreira) deve-se aplicar a investidura “pela forma de provimento que é a promoção”.
Só para resumir, entenda-se:
- ASCENSÃO: escalonar entre cargos de carreiras diferentes = inconstitucional
- PROMOÇÃO: escalonar entre cargos na mesma carreira = constitucional
Para ter maior clareza da aplicação do instituto da PROMOÇÃO, deve-se atentar para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Embora a proposta tenha sido amplamente divulgada, ficando disponível para download neste Portal, vale examinar aqui pelo menos uma delas resumidamente, a carreira da magistratura.
Carreira da Magistratura (3 cargos) sob a Lei nº 11.697/2008:
- Juiz de Direito Substituto: o ingresso na Carreira da Magistratura “dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto” (art. 52); - Juiz de Direito: o preenchimento “far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos” (art. 54); - Desembargador: o provimento “far-se-á por promoção de Juiz de Direito” (art. 55)
Fica uma indagação tão somente, por que não estruturar a Carreira Policial Federal, em obediência à Constituição Federal, em uma ÚNICA CARREIRA? E por que não utilizar o instituto da PROMOÇÃO para se escalonar nesta mesma carreira?
Dessa forma, o ingresso só será possível no cargo inicial, como é feito em outras carreiras estruturadas, daí a necessidade de aplicar o instituto da PROMOÇÃO.
Escrito por Marcio Ponciano Ter, 22 de Junho de 2010 15:34
Marcio Ponciano