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      Institutos da ascensão e promoção: conceito e diferença

Carreira Policial
Desde o início das audiências públicas na Comissão Especial do PL-6493/2009 nós pudemos perceber que há uma grande confusão quando se trata de definir o significado dos institutos da promoção e da ascensão. Na audiência pública do dia 08 de junho, quando a proposta do Portal PFNet foi apresentada à Comissão Especial e aos presentes, o tema desses institutos veio à tona.



Na verdade, o tema corresponde ao ITEM 2 da proposta do Portal PFNet. Ele  traz definição e aplicação em caso concreto da promoção e a não aplicação da ascensão. Para definição desses dois institutos a proposta recorreu à Ação Direta de Inconstitucionalidade 231-RJ, no ano de 1992, em que relatou o Ministro Moreira Alves.

A ADI diz que ascensão é uma forma de “ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso”. Também diz que esta forma de investidura está banida pela Constituição Federal. Ela está relacionada a órgãos cuja organização se dava em cargos isolados.

VALE RESSALTAR QUE A MESMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ORGANIZA A POLÍCIA FEDERAL EM CARREIRA E NÃO EM CARGOS ISOLADOS.

Tratando-se de uma ÚNICA CARREIRA como é o caso da Polícia Federal, a ADI diz que “para os cargos que escalonam até o final dela” (carreira) deve-se aplicar a investidura “pela forma de provimento que é a promoção”.

Só para resumir, entenda-se: 

       - ASCENSÃO: escalonar entre cargos de carreiras diferentes = inconstitucional               

       - PROMOÇÃO: escalonar entre cargos na mesma carreira = constitucional 

Para ter maior clareza da aplicação do instituto da PROMOÇÃO, deve-se atentar para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Embora a proposta tenha sido amplamente divulgada, ficando disponível para download neste Portal, vale examinar aqui pelo menos uma delas resumidamente, a carreira da magistratura.
Carreira da Magistratura (3 cargos) sob a Lei nº 11.697/2008:

       - Juiz de Direito Substituto: o ingresso na Carreira da Magistratura “dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto” (art. 52);       - Juiz de Direito: o preenchimento “far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos” (art. 54);       - Desembargador: o provimento “far-se-á por promoção de Juiz de Direito” (art. 55)

Fica uma indagação tão somente, por que não estruturar a Carreira Policial Federal, em obediência à Constituição Federal, em uma ÚNICA CARREIRA? E por que não utilizar o instituto da PROMOÇÃO para se escalonar nesta mesma carreira?

Dessa forma, o ingresso só será possível no cargo inicial, como é feito em outras carreiras estruturadas, daí a necessidade de aplicar o instituto da PROMOÇÃO. 

Escrito por Marcio Ponciano    Ter, 22 de Junho de 2010 15:34

Marcio Ponciano

Escrivão de Polícia Federal

Portal da Carreira Policial Federal
http://www.policialfederal.net/



 
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