JURÍDICO
Diretor Jurídico: APF Vidal
Assessores: Ana Luiza e Katarine
Escritório: PAULO CAUBY BATISTA LIMA & IAGO LIMA ADVOGADOS
Escritório: BARBOSA E BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Atendimento: C.A.S.A. - Seg. a Sex das 08:30 às 17: 00 horas.
(85) 3038.8302 (85)98774.8583 SISTEMAS
- Detalhes
ASSUNTO: AÇÕES COLETIVAS DAS HORAS EXTRAS DOS 27 SINDICATOS DOS POLICIAIS FEDERAIS QUE COMPÕEM A FENAPEF
Senhores Presidentes!
Seguem abaixo a descrição do mérito e o acompanhamento processual, em formato de planilha, referentes às ações judiciais coletivas pertinentes às horas extras, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), com o andamento processual e fases atuais, pertinentes às ações coletivas das horas extras de cada um dos 27 sindicatos que compõem a FENAPEF:
OBJETO DAS AÇÕES COLETIVAS: Pedido de INDENIZAÇÃO das horas extras mais antigas que 4 meses (quando do futuro trânsito em julgado dos processos) e mais novas que o prazo de prescrição quinquenal (quando da propositura das ações coletivas), cuja Administração da Polícia Federal não permite a compensação e nem promove voluntariamente o pagamento, malgrado não tenha havido a prescrição de tais horas extras.
Tal pedido indenizatório é feito pelos sindicatos dos Policiais Federais em benefícios de todos os seus filiados, sejam servidores policiais, sejam servidores administrativos.
No objeto das referidas ações coletivas, há apenas pedido de INDENIZAÇÃO das horas extras, sendo que NÃO há pedido de COMPENSAÇÃO das horas extras. No mérito das ações coletivas mencionadas, foi requerido apenas a INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS, salientando-se que NÃO há pedidos referentes ao ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NEM quanto ao ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, assim como NÃO há pedido referente à indenização pelas HORAS DE SOBREAVISO, visto que estes temas são objeto de outras ações propostas pelos sindicatos, sendo que, portanto, haveria litispendência caso fossem reiterados tais pedidos no âmbito das ações coletivas, referentes às horas extras.
Portanto, as referidas ações judiciais coletivas, em caso de deferimento, vão ensejar indenizações para todos os filiados que possuam horas extras indenizáveis.
As ações coletivas referentes às horas extras indenizáveis foram propostas conforme contrato firmado entre o escritório Ricken Advocacia e a FENAPEF, e consoante contratos e procurações firmados entre o escritório Ricken Advocacia e os 27 sindicatos dos Policiais Federais que compõem a FENAPEF.
Conforme contrato, eventuais despesas decorrentes de sucumbências nestas ações coletivas correrão por conta da FENAPEF, consoante praxe atual da FENAPEF nesta modalidade de ação coletiva.
Não houve pagamento prévio, ao escritório Ricken Advocacia contratado, de honorários pro labore para o ingresso com as ações judiciais referidas, sendo que, somente em caso de êxito, incidirão, como praxe utilizada pela FENAPEF e sindicatos dos Policiais Federais atualmente, assim como em razão dos contratos firmados referidos, pagamento de honorários de êxito de 10% sobre o valor das indenizações a serem recebidas pelos filiados, em favor do escritório Ricken Advocacia contratado, incidindo sobre o montante indenizatório a ser recebido por cada filiado que tiver horas extras indenizáveis.
IMPORTANTE: no mês de março deste ano, o STF, através de decisão unânime da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 5404, julgou, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que as horas extras são devidas para os PRFs. Como a disciplina legal é idêntica sobre a matéria horas extras no tocante aos PRFs e aos Policiais Federais, os fundamentos e o efeito decisório de tal ADI são, consequentemente, aplicáveis também aos Policiais Federais, em razão da eficácia erga omnes da decisão. E como a decisão da referida ADI tem efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, ficou demonstrado que não é possível à União indeferir o pagamento e a indenização pelas horas extras aos Policiais Rodoviários Federais e, também, aos Policiais Federais. Registra-se que a decisão da ADI n. 5404 referida já foi juntada pelo escritório contratado às ações coletivas de todos os 27 sindicatos, sendo que ainda não houve decisão nova do judiciário em nenhum dos processos dos 27 sindicatos referidos, desde março de deste ano, após o julgamento da mencionada ADI. Frisa-se que, nesta semana, estão agendados os 2 primeiros julgamentos em segundo grau de jurisdição do TRF1, referentes ao: Sindicato dos Policiais Federais de Goiás, e ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio de Janeiro. A previsão ou expectativa é que ocorram decisões judiciais favoráveis nos processos do Sindicato dos Policiais Federais de Goiás e do Sindicato dos Policiais Federais do Rio de Janeiro, em razão do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da ADI n. 5404 (bem como esta é a expectativa e previsão de decisões favoráveis também no tocante aos outros 25 processos pertinentes às ações coletiva das horas extras, referentes a cada um dos outros 25 Sindicatos dos Policiais Federais que compõem à FENAPEF). Em havendo decisões judiciais favoráveis no órgão jurisdicional que julgará estes 2 primeiros processos em segunda instância, nos outros 25 processos dos sindicatos dos Policiais Federais sobre a matéria hora extra que seguirem posteriormente para segunda instância do TRF1, serão solicitados os julgamentos perante o mesmo órgão jurisdicional, em razão da prevenção processual, conexão e distribuições por dependência. Ademais, em havendo decisões favoráveis nestes 2 processos dos Sindicatos dos Policiais Federais de Goiás e do Rio de Janeiro, tais decisões serão juntadas como precedentes jurisprudências do Tribunal Regional Federal da Primeira Região em todos os outros 25 processos pertinentes aos sindicatos dos Policiais Federais dos demais estados, tanto nos processos que ainda tramitam em primeira instância, quanto nos processos que tramitam em segunda instância com decisão ainda pendente.
Havendo novas informações sobre os referidos processos, estas serão comunicadas.
O Escritório Ricken Advocacia fica à disposição para eventuais respostas de dúvidas ou perguntas sobre os processos referidos, provenientes da FENAPEF, assim como dos 27 Sindicatos dos Policiais Federais que compõem a FENAPEF, através do número de telefone ou whatsapp: 67-984380889.
Respeitosamente.
Genoveva Terezinha Ricken
Advogada – OAB/DF: 66731
Escritório Ricken Advocacia
- Detalhes
O Jurídico do SINPOF/CE informa que está trabalhando na propositura da ação dos créditos do PASEP, voltados aos sindicalizados que tenham ingressado no serviço público antes de outubro/1988. Nesse sentido, o sindicalizado precisa dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil SA para solicitar as microfilmagens dos extratos completos de sua conta vinculada junto ao PASEP. Porém, com o objetivo de evitar a prescrição do direito de ação e a litispendência, o sindicalizado deve informar-se se já está abrangido por ação anteriormente proposta, notadamente, de forma individual ou coletiva por outra entidade de classe.
- Detalhes
Vitória: os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade
os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade, com base nas Leis Complementar n° 51/1985 e Ordinária n° 4.878/1965, respectivamente.
Caros(as) colegas,
Nesta última sexta-feira, 1/9/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1162672 e fixou tese referente ao Tema 1019, de Repercussão Geral, que visava definir se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
A discussão, que se iniciou antes da mais recente Reforma da Previdência promovida pela EC n° 103/2019, se deu porque as referidas emendas limitaram os direitos à integralidade e à paridade, estabelecendo regras de transição para que os servidores fizessem jus a ambas. Ocorre que os servidores policiais ostentam regras de aposentadoria específicas, não tendo sido essas objeto de mudança pelas emendas constitucionais.
O julgamento havia começado em 23 de junho deste ano, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes após outros 7 integrantes da Corte já terem votado.
Em 25 de agosto foi reiniciado e, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC no 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2o e 3o da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
A Fenapef atua no processo desde 2019 como amicus curiae, tendo sido admitida já na primeira decisão do relator sobre o tema. Foi desenvolvido um trabalho intenso, em conjunto com a assessoria jurídica de Antonio Rodrigo Advocacia Associada, de visitas aos gabinetes, apresentação de memoriais, além da realização de sustentação oral a fim de convencer os julgadores a reconhecerem o direito dos policiais.
Essas atividades, inclusive, foram reforçadas entre os dois julgamentos com o objetivo de que nenhum ministro mudasse seu voto já proferido e que o ministro Alexandre de Moraes acompanhasse a tendência demonstrada por seus pares.
O resultado desse trabalho pôde ser visto no voto deste último, conquanto o objeto do julgamento não dizia respeito especificamente aos policiais federais, mas é aplicável a eles em razão da repercussão geral dada ao caso, mas a situação da carreira quanto à paridade foi explicitamente citada em seu voto.
Isso quer dizer que o entendimento do STF está consoante o que as entidades sindicais da Polícia Federal defendem: os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade, com base nas Leis Complementar n° 51/1985 e Ordinária n° 4.878/1965, respectivamente.
A importância desse julgamento para a carreira é imensurável e fortalece o posicionamento que temos de que os referidos direitos permanecem a todos os integrantes da carreira que ingressaram nela até 12 de novembro de 2019, dia anterior à publicação da EC n° 103/2019 e já chancelado pela União no Parecer n° JL-04.
Continuaremos na incansável busca de garantir todos os direitos da categoria.
Brasília, 2 de setembro de 2023.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
- Detalhes
STF retoma análise de integralidade e paridade na aposentadoria de policiais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na última sexta-feira (25/8) o julgamento, com repercussão geral reconhecida, que discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da Previdência. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (1º/9).
Desde o último mês de junho, quando o caso foi pautado pela primeira vez e suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a corte já tem maioria no sentido de validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e também com base na regra da paridade, quando previsto em lei complementar.
A integralidade é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. Já a paridade é o direito de ser beneficiado com os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.
Contexto
Uma policial civil, que ingressou no serviço público em 1992, acionou a Justiça em 2017 para pedir a aposentadoria especial com integralidade e paridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a São Paulo Previdência (SPPREV), que administra as aposentadorias dos servidores estaduais, a conceder a integralidade à autora, mas negou a paridade. Ambas as partes recorreram.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que as reformas da Previdência anteriores à última (de 2019) delegaram a lei complementar a fixação de "requisitos e critérios diferenciados" de aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco — o que inclui policiais.
Na visão do magistrado, tal expressão é ampla o bastante para abranger regras específicas de cálculo e reajuste e, assim, garantir a integralidade e a paridade.
A expressão, porém, foi limitada pela reforma de 2019. O texto prevê que as leis complementares de cada ente federativo só podem estabelecer regras sobre "idade e tempo de contribuição diferenciados" para aposentadoria de policiais.
Ou seja, até 2019, as leis complementares podiam dispor sobre quaisquer "requisitos e critérios diferenciados" — até mesmo a integralidade e a paridade.
Além disso, as reformas de 1998 e de 2005 excluíram os servidores que exercem atividade de risco das regras de transição relativas à integralidade e à paridade.
Integralidade já prevista
A aposentadoria especial dos policiais é regulada pela Lei Complementar 51/1985, que estabelece certos requisitos. Toffoli indicou que os parâmetros de tal norma precisam ser seguidos pelos estados (nesse sentido, ele citou o precedente da ADI 5.039).
A LC 51/1985 menciona a aposentadoria dos policiais com "proventos integrais". O governo de São Paulo e a SPPREV argumentavam que tal expressão significa apenas o contrário de "proventos proporcionais" — ou seja, "um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa".
Mas, segundo o relator, "quando foi essa lei complementar editada, tal expressão significava exatamente integralidade". Mais tarde, a reforma da Previdência de 2003 deixou claro que tais proventos integrais correspondem à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria".
Em junho, o voto de Toffoli já havia sido acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Agora, ao devolver os autos para julgamento, Alexandre também acompanhou o relator. Ele concordou que a Constituição, ao determinar a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão de aposentadoria, "atribuiu ao legislador regular todos os elementos da relação jurídica previdenciária, inclusive integralidade e paridade".
Página 2 de 6