Informativo Jurídico em 29/08/2023

STF retoma análise de integralidade e paridade na aposentadoria de policiais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na última sexta-feira (25/8) o julgamento, com repercussão geral reconhecida, que discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da Previdência. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (1º/9).

Desde o último mês de junho, quando o caso foi pautado pela primeira vez e suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a corte já tem maioria no sentido de validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e também com base na regra da paridade, quando previsto em lei complementar.

A integralidade é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. Já a paridade é o direito de ser beneficiado com os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.

Contexto
Uma policial civil, que ingressou no serviço público em 1992, acionou a Justiça em 2017 para pedir a aposentadoria especial com integralidade e paridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a São Paulo Previdência (SPPREV), que administra as aposentadorias dos servidores estaduais, a conceder a integralidade à autora, mas negou a paridade. Ambas as partes recorreram.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que as reformas da Previdência anteriores à última (de 2019) delegaram a lei complementar a fixação de "requisitos e critérios diferenciados" de aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco — o que inclui policiais.

Na visão do magistrado, tal expressão é ampla o bastante para abranger regras específicas de cálculo e reajuste e, assim, garantir a integralidade e a paridade.

A expressão, porém, foi limitada pela reforma de 2019. O texto prevê que as leis complementares de cada ente federativo só podem estabelecer regras sobre "idade e tempo de contribuição diferenciados" para aposentadoria de policiais.

Ou seja, até 2019, as leis complementares podiam dispor sobre quaisquer "requisitos e critérios diferenciados" — até mesmo a integralidade e a paridade.

Além disso, as reformas de 1998 e de 2005 excluíram os servidores que exercem atividade de risco das regras de transição relativas à integralidade e à paridade.

Integralidade já prevista
A aposentadoria especial dos policiais é regulada pela Lei Complementar 51/1985, que estabelece certos requisitos. Toffoli indicou que os parâmetros de tal norma precisam ser seguidos pelos estados (nesse sentido, ele citou o precedente da ADI 5.039).

A LC 51/1985 menciona a aposentadoria dos policiais com "proventos integrais". O governo de São Paulo e a SPPREV argumentavam que tal expressão significa apenas o contrário de "proventos proporcionais" — ou seja, "um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa".

Mas, segundo o relator, "quando foi essa lei complementar editada, tal expressão significava exatamente integralidade". Mais tarde, a reforma da Previdência de 2003 deixou claro que tais proventos integrais correspondem à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria".

Em junho, o voto de Toffoli já havia sido acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Agora, ao devolver os autos para julgamento, Alexandre também acompanhou o relator. Ele concordou que a Constituição, ao determinar a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão de aposentadoria, "atribuiu ao legislador regular todos os elementos da relação jurídica previdenciária, inclusive integralidade e paridade".

APF TIMBÓ

Diretor Jurídico

KATARINE

Assessora Jurídica