Sinpof informa que no dia 18/04/2018 foi NEGADO por unanimidade o Agravo de Instrumento interposto pela União no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2018.000233] (M5623) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0010461-42.1999.4.05.8002, em curso na 1ª Vara Federal (AL), que deferiu a aplicação do IPCA-E sobre o crédito exequendo.1A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese: "Discordamos da atualização dos valores pelo IPCA-E, pois contraria o contido na Lei 11960/2009.Hoje, portanto, é possível afirmar que o art. 1 ª-F da Lei nº 9.494/97 está em pleno vigor, sendo a TR o índice oficial de correção monetária incidente nas condenações da Fazenda Pública até a expedição de precatório ou RPV. (...)" (grifei)É o Relatório. Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/20152 dispõe que o Relator negará Provimento a Recurso que for contrário a "Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". No caso, a Decisão agravada, no tocante à aplicação do IPCA-E, está conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual, no Recurso Extraordinário nº 870.947, julgado sob a forma de Repercussão Geral, estabeleceu duas Teses Jurídicas sobre Correção Monetária e Juros de Mora, a se ver da notícia constante no Sítio Eletrônico da Corte, abaixo transcrita: "Notícias STF Quarta-feira, 20 de setembro de 2017Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. (...)A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic." (grifei)Quanto à Modulação dos Efeitos, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considera prescindível aguardar-se o Trânsito em Julgado de Acórdão proferido em Recurso Representativo da Controvérsia para aplicação da Tese nele firmada, a exemplo da hipótese do Recurso Extraordinário nº 870.947.ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC/2015.Intime-se. Oficie-se ao Juízo de Origem para conhecimento. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e Baixa na Distribuição.
Recife, 17 de Abril de 2018.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator