COMUNICADO Nº 010/2016-JUR/FENAPEF
FENAPEF obtém liminar que impede a quebra de interstício para fins de progressão na carreira em razão de imposição de penalidade de suspensão por meio de PAD- Processo Administrativo Disciplinar
1. No último dia 25/04/2016, a FENAPEF obteve uma grande vitória judicial que beneficia imediatamente todos os policiais federais filiados aos seus 27 (vinte e sete) sindicatos afiliados, que se enquadram no objeto da demanda.
2. Trata-se de decisão que impede a quebra de contagem do tempo (interstício) para fins de progressão na carreira quando o policial é punido com suspensão em autos de PAD. Pela sistemática atual o policial quando é punido com suspensão perde o tempo anterior à punição e começa a recontagem do interstício necessário para progressão do zero.
3. Na decisão a magistrada Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal do DF, deu razão à FENAPEF de que tal procedimento adotado pela PF se revela dupla penalidade (bis in idem), vejamos o excerto abaixo:
“Pelo exposto, DEFIRO a medida de urgência, para determinar ao réu que, doravante, passe a computar, para fins de promoção ou progressão, o tempo efetivo de exercício na carreira funcional dos substituídos, considerando, também, o período do exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, devendo-se descontar, para fins de contagem do referido prazo, apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade.” (sublinhamos)
4. Com a decisão daqui para frente (a partir de 25/04/2016) o DPF somente poderá descontar o tempo relativo aos dias em que o policial ficou afastado em razão da suspensão devendo ser computado todo o tempo anterior.
5. A FENAPEF solicitará à Direção Geral, nesta data, o cumprimento imediato da decisão.
Como fica as quebras de interstício anteriores à decisão liminar (25/04/2016)?
6. Considerando que a FENAPEF ingressou com a referida ação coletiva em 16/06/2015, caso a Federação saia vencedora até o trânsito em julgado da demanda, a sentença poderá beneficiar todos os policiais prejudicados em sua progressão funcional a partir de 16/06/2010, entretanto, somente poderão receber as diferenças não pagas, relativas ao tempo não computado, quando da liquidação da sentença, ao final do processo.
7. Os beneficiários da ação pagarão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) aplicáveis sob o montante recebido, nos termos do contrato firmado entre a FENAPEF e o Escritório Iunes advogados associados.
8. Veja a decisão na íntegra em anexo.
Brasília/DF, 09 de junho de 2.016.
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Jurídico