Informações sobre o julgamento da ação rescisória 4564/DF vinculada a ação dos 28,86 de 2003

COMUNICADO Nº 006/2018-JUR/FENAPEF
Jurídico da FENAPEF e o Escritório F. Sarmento Advogados Associados atualiza informações sobre o julgamento da
ação rescisória 4564/DF vinculada a ação dos 28,86 de 2003

Processo de Conhecimento: Ação 28,86 de 2003 (0027392-27.2003.4.01.3400-179 VF-DF)

Recurso: Ação Rescisório 4564/DF

Referência: Julgamento Agravo Interno, Corte Especial 57-J, em 29/06/2018

A ação rescisória em destaque foi proposta pela União, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 932.794/DF, que deu provimento ao recurso da Federação Nacional dos Policiais Federais/FENAPEF, concedendo o pagamento de diferenças salarias referentes ao reajuste de 28,86% e afastando a incidência de qualquer hipótese prescricional.

Ao apreciar a controvérsia a Primeira Seção do STJ, de forma unânime, com fundamento na Súmula 343/STF, esclareceu que a tentativa da UNIÃO não encontra amparo no ordenamento jurídico, haja visa que a questão referente a ocorrência, ou não, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação, já foi objeto de inúmeros debates pelo STJ, já estando consolidado o entendimento acerca do tema.

Inconformada com a vitória da FENAPEF, a União, mais uma vez, recorreu da decisão, interpondo Recurso Extraordinário, sob a alegação de violação ao art. 5.9, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Em exame de admissibilidade do referido RE, a Vice-Presidência do STJ, negou seguimento ao recurso extraordinário da União, com fundamento no Tema de Repercussão Geral n 9 136/STF.

Inconformada, a União ingressou com agravo interno em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo extraordinário.

Em sessão realizada hoje, 29/06/2018, a Corte Especial do STJ apreciou o recurso de Agravo Interno interposto pela União, de forma que o mesmo teve negado provimento, de forma unânime.

O acórdão ainda se encontra pendente de publicação, de forma que ainda cabe recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, o qual tem como objetivo possibilitar a subida dos autos para análise no Supremo Tribunal Federal.

Em outras palavras, o processo ainda não transitou em julgado, havendo, portanto, necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias úteis, após a publicação do acórdão julgado na sessão de hoje, para que a União interponha o referido recurso, ou na falta dele, seja certificado o trânsito em julgado do processo.

A perspectiva da FENAPEF é que após o trânsito em julgado, poderemos, finalmente, impulsionar ao andamento das 4 execuções que tramitam junto a 17! Vara Federal de Brasília, para liquidação dos valores e futura inscrição de precatórios.

Fonte: FENAPEF