INFORMATIVO JURÍDICO

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS (FENAPEF) move em desfavor da União Federal (Fazenda nacional) requerendo:

a) que seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, quando do pagamento dos precatórios já expedidos, oriundos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, determinando-se que a instituição financeira se abstenha de reter na fonte, qualquer valor a título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;

b) que seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, para os precatórios inscritos e com previsão de pagamento no ano subsequente à propositura da presente ação, determinando-se que a instituição financeira se abstenha de reter na fonte, qualquer valor à título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;

c) que seja declarado o direito de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios nos rendimentos recebidos acumuladamente, quando do envio da declaração de ajuste anual, oriundos dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, porque decorrentes de atraso da Administração no pagamento de verbas salariais;

d) que seja determinada a devolução dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre os juros moratórios, dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, na medida em que visaram o pagamento de diferenças salariais, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição desta, na forma do artigo 165, inciso I, do CTN.

Em Sentença de primeiro grau foi assim determinado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para:

a) reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, quando do pagamento dos precatórios oriundos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, determinando-se que a instituição financeira se abstenha de reter na fonte, qualquer valor a título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;

b) declarar o direito de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios nos rendimentos recebidos acumuladamente, quando do envio da declaração de ajuste anual, oriundos dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0006181-97.2000.4.05.8000;

c) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre os juros moratórios, dos precatórios federais já pagos nos autos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição desta, na forma do artigo 165, inciso I, do CTN.

Diante da apelação interposta pela Fazenda Nacional, a FENAPEF foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC, conforme Despacho datado de 27 de setembro de 2021.

Desta forma os autos irão ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

DIRETORIA JURÍDICA
SINPOF/CE