Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verbis:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
Se o servidor se aposentou por invalidez por motivo de uma das doenças acima enumeradas, pode requerer a isenção do imposto de renda, bem como a redução da contribuição previdenciária de acordo com o art. 40, § 21, da Constituição Federal.
Se não foi por invalidez a aposentadoria do servidor, mas após sua aposentadoria contraiu uma das doenças acima mencionadas, também faz jus à isenção do imposto de renda e a redução da contribuição previdenciária.
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