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Em 10 de outubro de 2014, o SINPOF, através de sua assessoria jurídica, ingressou com uma ação judicial de nº 0806027-46.2014.4.05.8100 objetivando determinar que a União Federal, através da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Ceará, se abstivesse de exigir dos servidores – Agentes de Polícia Federal, Escrivães de Polícia Federal e Papiloscopistas de Polícia Federal – a obrigação imposta nos arts. 5º e 6º da Portaria 1.253/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, qual seja de se submeter ao ponto eletrônico.
Sendo assim, por força dessa ação judicial, o magistrado da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA DETERMINAR QUE A UNIÃO FEDERAL SE ABSTENHA DE EXIGIR DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS A SUBMISSAO DE SEUS HORÁRIOS DE TRABALHO AO PONTO ELETRÔNICO, de forma a permitir que tais servidores voltem a exercer suas atividades externas sem a necessidade de registro eletrônico de frequência na sede da Superintendência.
Ainda nessa ocasião, foi determinado, também, pelo Poder Judiciário, que a Superintendência Regional do Ceará se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou adotar medidas correlatas, como a instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares aos servidores em razão da recusa em registrar eletronicamente a jornada laborada.
Destaca-se, ademais, que aquele servidor que queira registrar sua entrada e saída na Superintendência Regional do Estado do Ceará por meio do ponto eletrônico poderá fazê-lo normalmente. Todavia, não haverá essa necessidade em face da decisão judicial supracitada.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.