Viagem na História da SR/DPF/CE

RESUMO HISTÓRICO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Pelo Decreto-Lei nº 6.378 de 28 de março de 1944 a antiga Polícia do Distrito Federal que funcionava na cidade do Rio de Janeiro ex-Capital da República, foi transformada em Departamento de Polícia Federal de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Ministério da Justiça.

Embora ostentando o título FEDERAL, na verdade o então DFSP só podia interferir, nos casos relativos aoss erviços de polícia e segurança pública, na área do então Distrito Federal, sendo-lhe porém permitido cuidar, em todo o território naciona, dos serviços de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.

Posteriormente, por força do decreto-Lei nº 9.353, de 13 de junho de 1946, foi atribuída a competência ao DFSP, em todo o território nacional, para:

executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras, e apurar infrações penais:

praticadas contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho;
referente à entrada, permanência ou saída de estrangeiros no território nacional;
definidas nos Títulos X e XI do Código Penal, quando interessada a Fazenda Nacional;
quanto ao comércio clandestino ou facilitação do uso de entorpecentes.

Esta Competência dada pelo DL nº 9.353/46, teve efêmera duração, posto que, com o advento da Constituição promulgada a 1º de setembro de 1946, foi aquele diploma legal praticamente revogado, face ao preceito constitucional que dava aos Estados poderes para proverem as necessidades do seu governo e de sua administração.

Mesmo a competência para os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras passou a sofrer sérias restrições, pelo fato de constar da Constituição de 1946 que à União competia superintender esses serviços, o que deu margem a muitas interpretações, todas no sentido de que o verbo superintender não autorizava execução, mas somente fiscalização, inspeção, observação. Assim sendo, até mesmo nesse setor, ficou o DFSP sem atuação federal, apesar do título, limitando a sua tarefa à área do Distrito Federal.

Agir fora desse limite era arriscar a ser interpelado como praticando ato insconstitucional.

Com a mudança da Capital Federal para Brasília, a Lei nº 3752, de 14 de abril de 1960, transferiu para o Estado da Guanabara, que então se criava, os serviços de natureza local, inclusive os afetos à polícia civil, prestadas pelo Departamento Federal de Segurança Pública.

Por outro lado, pela Lei nº 3.754, de 13 de abril de 1960, o Departamento Federal de Segurança Pública passava a ser situado em Brasília e a sua estruturação ficava na dependência de lei especial, criando-se, desde de logo, para que pudesse funcionar, ainda que precariamente, um cargo de Chefe de Polícia, 3 de Delegados e 3 de Escrivães.

A sede foi instalada precariamente no galpão de madeira da NOVACAP, ao lado do Gabinete do Presidente desse órgão. Ali permaneceu até Set/Out. de 1960, quando foi transferido para o 5º andar do Bloco 10 da Esplanada dos Ministérios.

Sem meios para funcionar, a solução encontrada para contornar a situação foi o aproveitamento do pessoal que integrava o Departamento Regional de Polícia em Brasília, criado pela Lei nº 2.364, de 9 de dezembro de 1958, do Governo do Estado de Goiás, com jurisdição em toda a área destinada ao Distrito Federal.

Passou-se então à busca de uma estrutura para o Departamento, calçada nos moldes mais avançados, tendo a servir de modelo a estrutura de outros aparelhos policiais, tais como os da Inglaterra, do Canadá e dos E.U.A.

No final do ano de 1960 foi encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo um ateprojeto de Lei, com vistas a criação de um organismo policial que, em sua composição estrutural, se assemelhasse às instituições de segurança dos países acima referidos, inclusive no tocante às denominações pretendidas para os cargos a serem criados.

Esse anteprojeto não teve êxito. Em 1962 nova proposição foi levada ao Congresso, que veio igualmente a ser abandonada, pela série resistência oferecida na fase final de sua tramitação, apesar de inicialmente aceita pela Câmara dos Deputados.

Os contrários à criação desse organismo de âmbito federal, destinado à prevenção e repressão de determinados tipos de ilícitos, apegavam-se ao princípio da autonomia dos Estados e não transigiam de modo algum, impedindo com isto o surgimento de uma polícia de âmbito federal.

Entrementes, nesse ano de 1962, foi aprovado o "Quadro Provisório" do pessoal do DFSP, por despacho do Ministro da Justiça, aproveitando todos os servidores que se encontravam prestando serviços neste órgão, requisitados ou não. A Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, efetivou os servidores que haviam sido admitidos anteriormente no Departamento.

Somente em 1964, após a Revolução de 31 de março, com a mudança operada no pensamento político da Nação, a idéia da criação de um DFSP, com capacidade atuacional em todo o território pátrio, prosperou e veio a tornar-se realidade, com a aprovação da Lei nº 4.483, de 16 de novembro do mesmo ano, reorganizando o então DFSP, com efetivo cunho federal.

As amplas atribuições concedidas ao DFSP pela Lei nº 4.483, de 1964, foram posteriormente reafirmadas no que concerne ao exercício da polícia judiciária, pela Lei nº 5.010 de 31 de maio de 1996, quando no seu art. 65, atribui ao DFSP, em todo o território nacional esse exercício , para apuração das infrações cuja competência, para julgamento, cabe à Justiça Federal.

A ampla reforma administrativa de âmbito federal desencadeada a partir de 1967 com o Decreto-Lei nº 200, trouxe para o Departamento, entre outras consequências, a atual denominação de DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.