No inicio de 2013, uma sindicalizada foi beneficiada por força de decisão judicial antecipatória de tutela, que a assegurou a extensão do período de ‘licença à adotante’ em dias correspondentes aos percebidos pela mãe gestante através da Lei 8.112/90. A ação, contudo, muito embora tenha tido sentença procedente, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Diante desta circunstância, o Departamento de Policia Federal anunciou que seriam descontados do vencimento da servidora os valores que a mesma recebeu a titulo de remuneração enquanto esteve gozando dias de licença concedidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada.
Diante desta situação a assessoria jurídica do SINPOF ajuizou nova ação postulando pela abstenção da União de implementar qualquer desconto sobre a remuneração da servidora, haja vista a natureza alimentar desta parcela, assim como ante a boa fé com que tais valores foram recebidos.
Apreciando pedido de tutela antecipada, antes mesmo de ouvir a União, o MM. Juiz da 28ª Vara Federal, Dr. Kepler Gomes Ribeiro, houve por bem de deferi-lo, determinando que a União Federal se abstenha de promover qualquer desconto sobre a remuneração da sindicalizada a titulo de reposição ao erário, até o julgamento definitivo da demanda.