Nota sobre aposentadoria feminina

Como já é conhecido pelos sindicalizados, especialmente em função de um comunicado editado no início do mês de agosto, a Lei Complementar (LC) 144/2014; que trata do regime diferenciado para o tempo de serviço para a aposentadoria das policiais femininas, passando este a ser após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; está sujeita à apreciação de sua conformidade com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5129, proposta pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) no dia 29 (vinte e nove) de maio deste corrente ano.

Tal ADIn, com a relatoria do Min. Gilmar Mendes, se encontra conclusa ao relator desde esta terça-feira (09/09), ou seja, já houve o contraditório, com abertura de vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, restando apenas a elaboração do voto do Min. Mendes.

Ressaltamos, novamente, a orientação dada no último comunicado tratando deste assunto, sendo esta a cautela necessária com os pedidos de aposentadoria que tenham como base o disposto na LC 144/2014, na medida em que esta pode ser declarada inconstitucional (na prática, inexistente) pelo STF.