GOVERNO PUBLICA PORTARIAS REAJUSTANDO BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024, PERCAPTA
Fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal, dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal, dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas, de que trata a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022, deverão observar os valores per capita constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Excluem-se dos critérios estabelecidos nesta Portaria:
I – a contratação de planos de saúde para atendimento a servidores lotados no exterior; e
II – o sistema de saúde de que trata o art. 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MP nº 8, de 13 de janeiro de 2016.
ESTHER DWECK
PORTARIA MGI Nº 2.797, DE 29 DE ABRIL DE 2024, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago às servidoras e aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.009566/2024-93, resolve:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago às servidoras e aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MGI nº 977, de 24 de março de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
ESTHER DWECK
Agentes públicos da União devem atualizar e validar dados cadastrais e funcionais de 1º de março a 30 de abril
Procedimento é necessário até para aqueles que se encontram cedidos, afastados, licenciados ou fora do país.
A partir de 1º de março, os agentes públicos registrados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal deverão atualizar seus dados cadastrais/funcionais e fazer a validação anual e obrigatória das informações até 30 abril. Esse processo deve ser feito exclusivamente por meio da plataforma SouGov.br.
Segundo o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o procedimento é necessário até para aqueles que se encontram cedidos, afastados, licenciados ou fora do país.
A Portaria 1.035, que trata do assunto, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (dia 26).
Quem são os agentes públicos convocados?
Segundo a portaria, os agentes públicos que devem atualizar os dados cadastrais são: servidores civis ocupantes de cargo efetivo; servidores ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; empregados públicos regidos pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; contratados temporários regidos pela Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993; anistiados políticos civis de que trata a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002; e empregados de empresas estatais dependentes e estagiários.
"A obrigatoriedade de manutenção dos dados cadastrais pessoais e de validação anual também se aplica aos aposentados e pensionistas", acrescentou o MGI.
O mesmo vale para gestores de equipes, que precisarão validar a composição do quadro de pessoal de sua unidade e das chefias subordinadas.
Que dados deverão ser atualizados?
Os dados pessoais são informações que permite identificar um agente, como nome, número do Registro Geral (RG), número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), gênero, data e local de nascimento, telefone e endereço residencial, entre outros. Há também outros dados que identificam a situação funcional do cidadão.
A atualização deverá ser feita para todos os vínculos?
A atualização cadastral deverá ser feita no vínculo ativo em que o agente público esteja exercendo as suas atividades e, no caso de acumulação lícita, em todos os outros vínculos.
O que acontecerá após a validação dos dados?
O comprovante da validação dos dados cadastrais ficará disponível no SouGov.br.
Existirá algum procedimento específico para quem é gestor de equipe?
O responsável pela gestão de equipe deverá realizar a validação pela plataforma SouGov.br, na funcionalidade "Líder".
Caso identifique inconsistência na composição do quadro de pessoal da sua unidade ou das chefias subordinadas, o gestor de equipe deverá solicitar a atualização à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade, exclusivamente por meio da plataforma SouGov.br.
E se o agente público ou o gestor de equipe não conseguir atualizar e validar os dados?
Caso identifique inconsistência em seus dados pessoais e funcionais e não seja possível fazer a atualização/validação pelo SouGov.br, o agente público deverá pedir a atualização de seu cadastro à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade correspondente ao seu vínculo. Esse procedimento deverá ser feito exclusivamente por meio da referida plataforma.
O mesmo vale para o gestor de equipe, que precisará validar a composição do quadro de pessoal de sua unidade e das chefias subordinadas.
O que acontecerá se o agente público ou o gestor de equipe perder o prazo?
Expirado o prazo sem que o agente público ou o chefe de equipe tenha feito a atualização e a validação dos dados cadastrais/funcionais ou a validação da composição do quadro de pessoal pelo SouGov.br, a unidade de Recursos Humanos deverá comunicar o fato à Corregedoria em até 30 dias para apuração disciplinar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, nesta terça-feira (20), que as aposentadorias especiais dos policiais admitidos até 13 de novembro de 2019 terão direito à integralidade e paridade. A decisão foi unânime (10 x 0) e reconheceu o direito dos policiais que exerçam atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade.
A decisão foi celebrada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que foi admitida no processo como amicus curiae e vinha dedicando esforços por meio de sua diretoria e dos advogados contratados, para assegurar a manutenção dos direitos à integralidade e paridade. Em um desfecho positivo, a decisão transitou em julgado nesta terça-feira.
“A decisão do STF, na ADI 1.119, deu solução definitiva à discussão sobre paridade e integralidade aos policiais federais que ingressaram até a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, garantindo esses direitos”, afirmou o diretor Jurídico da Fenapef, Flávio Werneck.
De maneira unânime, o STF negou provimento aos recursos extraordinários, com a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencha os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts 2º e 3º da EC. 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC. 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Dessa forma, a referida decisão reconheceu a integralidade dos servidores públicos policiais que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial, conforme estabelecido pela Lei Completar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do policial.
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