
O Jurídico do SINPOF/CE informa que está trabalhando na propositura da ação dos créditos do PASEP, voltados aos sindicalizados que tenham ingressado no serviço público antes de outubro/1988. Nesse sentido, o sindicalizado precisa dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil SA para solicitar as microfilmagens dos extratos completos de sua conta vinculada junto ao PASEP. Porém, com o objetivo de evitar a prescrição do direito de ação e a litispendência, o sindicalizado deve informar-se se já está abrangido por ação anteriormente proposta, notadamente, de forma individual ou coletiva por outra entidade de classe.
Vitória: os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade
os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade, com base nas Leis Complementar n° 51/1985 e Ordinária n° 4.878/1965, respectivamente.
Caros(as) colegas,
Nesta última sexta-feira, 1/9/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1162672 e fixou tese referente ao Tema 1019, de Repercussão Geral, que visava definir se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
A discussão, que se iniciou antes da mais recente Reforma da Previdência promovida pela EC n° 103/2019, se deu porque as referidas emendas limitaram os direitos à integralidade e à paridade, estabelecendo regras de transição para que os servidores fizessem jus a ambas. Ocorre que os servidores policiais ostentam regras de aposentadoria específicas, não tendo sido essas objeto de mudança pelas emendas constitucionais.
O julgamento havia começado em 23 de junho deste ano, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes após outros 7 integrantes da Corte já terem votado.
Em 25 de agosto foi reiniciado e, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC no 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2o e 3o da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
A Fenapef atua no processo desde 2019 como amicus curiae, tendo sido admitida já na primeira decisão do relator sobre o tema. Foi desenvolvido um trabalho intenso, em conjunto com a assessoria jurídica de Antonio Rodrigo Advocacia Associada, de visitas aos gabinetes, apresentação de memoriais, além da realização de sustentação oral a fim de convencer os julgadores a reconhecerem o direito dos policiais.
Essas atividades, inclusive, foram reforçadas entre os dois julgamentos com o objetivo de que nenhum ministro mudasse seu voto já proferido e que o ministro Alexandre de Moraes acompanhasse a tendência demonstrada por seus pares.
O resultado desse trabalho pôde ser visto no voto deste último, conquanto o objeto do julgamento não dizia respeito especificamente aos policiais federais, mas é aplicável a eles em razão da repercussão geral dada ao caso, mas a situação da carreira quanto à paridade foi explicitamente citada em seu voto.
Isso quer dizer que o entendimento do STF está consoante o que as entidades sindicais da Polícia Federal defendem: os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade, com base nas Leis Complementar n° 51/1985 e Ordinária n° 4.878/1965, respectivamente.
A importância desse julgamento para a carreira é imensurável e fortalece o posicionamento que temos de que os referidos direitos permanecem a todos os integrantes da carreira que ingressaram nela até 12 de novembro de 2019, dia anterior à publicação da EC n° 103/2019 e já chancelado pela União no Parecer n° JL-04.
Continuaremos na incansável busca de garantir todos os direitos da categoria.
Brasília, 2 de setembro de 2023.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
STF retoma análise de integralidade e paridade na aposentadoria de policiais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na última sexta-feira (25/8) o julgamento, com repercussão geral reconhecida, que discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da Previdência. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (1º/9).
Desde o último mês de junho, quando o caso foi pautado pela primeira vez e suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a corte já tem maioria no sentido de validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e também com base na regra da paridade, quando previsto em lei complementar.
A integralidade é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. Já a paridade é o direito de ser beneficiado com os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.
Contexto
Uma policial civil, que ingressou no serviço público em 1992, acionou a Justiça em 2017 para pedir a aposentadoria especial com integralidade e paridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a São Paulo Previdência (SPPREV), que administra as aposentadorias dos servidores estaduais, a conceder a integralidade à autora, mas negou a paridade. Ambas as partes recorreram.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que as reformas da Previdência anteriores à última (de 2019) delegaram a lei complementar a fixação de "requisitos e critérios diferenciados" de aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco — o que inclui policiais.
Na visão do magistrado, tal expressão é ampla o bastante para abranger regras específicas de cálculo e reajuste e, assim, garantir a integralidade e a paridade.
A expressão, porém, foi limitada pela reforma de 2019. O texto prevê que as leis complementares de cada ente federativo só podem estabelecer regras sobre "idade e tempo de contribuição diferenciados" para aposentadoria de policiais.
Ou seja, até 2019, as leis complementares podiam dispor sobre quaisquer "requisitos e critérios diferenciados" — até mesmo a integralidade e a paridade.
Além disso, as reformas de 1998 e de 2005 excluíram os servidores que exercem atividade de risco das regras de transição relativas à integralidade e à paridade.
Integralidade já prevista
A aposentadoria especial dos policiais é regulada pela Lei Complementar 51/1985, que estabelece certos requisitos. Toffoli indicou que os parâmetros de tal norma precisam ser seguidos pelos estados (nesse sentido, ele citou o precedente da ADI 5.039).
A LC 51/1985 menciona a aposentadoria dos policiais com "proventos integrais". O governo de São Paulo e a SPPREV argumentavam que tal expressão significa apenas o contrário de "proventos proporcionais" — ou seja, "um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa".
Mas, segundo o relator, "quando foi essa lei complementar editada, tal expressão significava exatamente integralidade". Mais tarde, a reforma da Previdência de 2003 deixou claro que tais proventos integrais correspondem à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria".
Em junho, o voto de Toffoli já havia sido acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Agora, ao devolver os autos para julgamento, Alexandre também acompanhou o relator. Ele concordou que a Constituição, ao determinar a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão de aposentadoria, "atribuiu ao legislador regular todos os elementos da relação jurídica previdenciária, inclusive integralidade e paridade".
AÇÕES DOS REAJUSTES DE 28,86%
O Jurídico do SINPOF/CE informa que a União Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário nos autos dos Agravos de Instrumento. Destarte, todos os Agravos de Instrumento estão pendentes de ser realizado o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pela União Federal, antes da remessa dos recursos ao STJ e STF.
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