A saúde mental é um importante fator que possibilita o ajuste necessário para lidar com as emoções positivas e negativas. Investir em estratégias que possibilitem o equilíbrio das funções mentais é essencial para um convívio social mais saudável. Além de ser determinante para a estabilidade física, a saúde mental está relacionada à qualidade da interação individual e coletiva. No cenário atual, buscar alternativas que possibilitem a harmonia nessas relações é uma urgente necessidade. Se você está em busca de medidas que sinalizem a promoção da saúde mental e a garantia dos direitos fundamentais associados ao bem-estar e à qualidade de vida, este é o caminho.
SINPOF-CE, e ASPOFECE realizaram dia 17 de dezembro de 2021 uma belíssima festa de confraternização natalina para seus associados e sindicalizados no Centro Administrativo do Sindicato e Associação (C.A.S.A.).
A festa foi animada pela Banda Aline Jordão e contou com a presença de Associados, Sindicalizado e familiares.
Diretor-Geral anuncia conquista inédita para os servidores policiais e administrativos.
SINPOF/CE e ASPOFECE convidam a todos sindicalizados e associados para participarem de nossa festa de confraternização natalina.
Local: C.A.S.A.
Dia 17/12/2021 Sexta-feira
A partir das 20h
Atração Musical: Banda Aline Jordão
Será realizado um evento no dia 19/11/2021 no calçadão da Beira mar, em frente ao antigo Boteco Praia, em alusão ao dia do Policial Federal, sendo uma corrida/caminhada/natação no mar, tendo como principal objetivo o incentivo à prática da atividade física pelos servidores da SR/CE, promovido pelo SEF (Setor de Educação Física). Solicito o apoio logístico de tenda, mesas e cadeiras, bem como ajuda financeira para a compra de água, frutas e um café da manhã oferecido aos participantes.
Eleições para a direção da Fenapef no triênio 2022/2024.
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS (FENAPEF) move em desfavor da União Federal (Fazenda nacional) requerendo:
a) que seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, quando do pagamento dos precatórios já expedidos, oriundos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, determinando-se que a instituição financeira se abstenha de reter na fonte, qualquer valor a título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;
b) que seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, para os precatórios inscritos e com previsão de pagamento no ano subsequente à propositura da presente ação, determinando-se que a instituição financeira se abstenha de reter na fonte, qualquer valor à título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;
c) que seja declarado o direito de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios nos rendimentos recebidos acumuladamente, quando do envio da declaração de ajuste anual, oriundos dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, porque decorrentes de atraso da Administração no pagamento de verbas salariais;
d) que seja determinada a devolução dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre os juros moratórios, dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, na medida em que visaram o pagamento de diferenças salariais, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição desta, na forma do artigo 165, inciso I, do CTN.
Em Sentença de primeiro grau foi assim determinado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, quando do pagamento dos precatórios oriundos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, determinando-se que a instituição financeira se abstenha de reter na fonte, qualquer valor a título do referido imposto sobre os juros de mora, quando da liberação do crédito ao beneficiário;
b) declarar o direito de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios nos rendimentos recebidos acumuladamente, quando do envio da declaração de ajuste anual, oriundos dos precatórios federais formados nos autos da ação ordinária n. 0006181-97.2000.4.05.8000;
c) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre os juros moratórios, dos precatórios federais já pagos nos autos da ação ordinária n. 0006181- 97.2000.4.05.8000, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição desta, na forma do artigo 165, inciso I, do CTN.
Diante da apelação interposta pela Fazenda Nacional, a FENAPEF foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC, conforme Despacho datado de 27 de setembro de 2021.
Desta forma os autos irão ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
DIRETORIA JURÍDICA
SINPOF/CE
Para conhecimento dos sindicalizados sobre o Programa Habite Seguro instituído pela Medida Provisória nº 1.070/2021. O programa é destinado à promoção do direito à moradia, representando um pacote de benefícios e condições para facilitar o acesso ao crédito imobiliário, e tem como público-alvo os policiais integrantes da polícia federal.
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