O Congresso Nacional decidiu prorrogar por sessenta dias a medida provisória nº 650 que havia sido publicada no dia 1º de julho no Diário Oficial da União (DOU) e dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário. A prorrogação está publicada no DOU desta sexta-feira (22).
O acordo fechado com a categoria havia definido reajuste de 15,8% para ser pago até janeiro de 2015.
O valor do subsídio para os cargos de agente, escrivão e papiloscopista da Polícia Federal da classe especial chegará a R$ 13.756,63 em janeiro de 2015. Para a primeira classe o valor, na mesma data, será R$ 10.965,77, para a segunda classe, R$ 9.132,61 e para a terceira classe, R$ 8.702,20.
A medida provisória define que a carreira de policial federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas e de provas e título, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação.
A MP também define a tabela de gratificação de desempenho da atividade de perito federal agrário. O texto registra que os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes da medida provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária.
Fonte: Portal Brasil
Nesta data, 15/08/2014, quase 100% dos EPAs e Peritos presentes na Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE participaram de ATO DE DESAGRAVO em favor do EPF JOCÉLIO e contra o clima de terror e animosidade impostos na referida delegacia por parte da chefia.
Os desentendimentos são corriqueiros e atingem todos os cargos policiais, pasmem, incluindo-se ai, os peritos e demais delegados, Policiais Militares e advogados. O caso mais grave e que motivou o ATO DE DESAGRAVO iniciou-se no período da COPA FIFA, quando assumiu a chefia o DPF WAGNER, esposo da delegada-chefe. Naquele momento, dos oito EPFs lotados na DPF/JNE, dois estavam em missão na COPA FIFA, 3 ou 4 estavam de licença médica e apenas 2 ou 3, em atividade, totalmente assoberbados.
Responsável em exercício pelo Cartório na DPF/JNE, o EPF JOCÉLIO já havia informado da impossibilidade de dar andamento normal a sua carga de IPLs e às tarefas do Cartório (o que já seria demais) juntamente com a carga de IPLs e pautas de oitivas regulares dos EPFs ausentes.
No dia 16/06/14, o DPF WAGNER solicitou em memorando ao EPF JOCÉLIO que indicasse um Escrivão para acompanhá-lo em mais uma audiência de EPF que se encontrava de licença médica, cuja extensa pauta havia sido agendada previamente. Enfatize-se que há mais de 10 dias se tinha solicitado, por memorando ao DPF WAGNER, decisão acerca da redistribuição dos inquéritos.
Ressalte-se que tanto o EPF JOCÉLIO quanto os dois escrivães restantes, ainda que assoberbados de demandas e com escala de sobreaviso em torno de 10 dias, procederam à escrivania (digitação) de várias audiências daquela pauta, ao tempo em que se pedia que as mesmas fossem regularizadas ou dispensadas/canceladas, caso o citado delegado não quisesse ouvir sozinho, prática usual. Referido EPF, em memorando, fundamentou a impossibilidade de digitar a audiência, bem como de indicar um dos outros dois EPFs.
Não se tratava mais de imprevisão, posto que há mais de uma semana o problema estava posto, e não havia nenhuma determinação saneadora pelo chefe em exercício, DPF WAGNER.
A partir daí, o citado delegado encaminhou memorando ao Setor de Disciplina para providências.
O Procedimento Disciplinar seria esperado, mas a última ação do DPF WAGNER, com o apoio do chefe do NUDIS, do corregedor e do Superintendente Regional, foi elevar às condições de crime de prevaricação e improbidade administrativa, passíveis de demissão, a IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA de realização de uma simples oitiva.
Ora, se a instauração de PAD já seria um exagero, dadas as condições de trabalho impostas no mês de junho/julho, a imputação ao EPF dos crimes referidos ultrapassa quaisquer limites jurídicos e de sensatez.
Os despacho do NUDIS e da COR solicitaram a instauração de IPL para apurar prevaricação, mas faltou tinta na caneta para instaurar IPL em relação à improbidade administrativa. Optou-se, então, por enviar cópia do procedimento disciplinar ao MPF na tentativa de torná-lo seu preposto.
Sequer adentrando na discussão jurídica sobre a possibilidade ou não da existência de crime (claro que não há!), mais uma vez o Inquérito Policial vira instrumento de pressão que atinge não somente o EPF JOCÉLIO, mas todos os EPAs da DPF/JNE/CE e da Polícia Federal.
Assédio moral, denunciação caluniosa e abuso de autoridade com o fim ÚNICO de intimidar a todos que ousarem argumentar são as palavras que surgem por trás da cortina de coerção e amedrontamento de que lançaram mão os acima mencionados.
Artigo 11, II da Lei 8.429/02
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Artigo 43, inciso XXIV da Lei nº 4878/65:
Art. 43. São transgressões disciplinares:
"XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;"
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Artigo 132, incisos IV e V da Lei 8.112/90
IV - improbidade administrativa;
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