A Diretoria do SINPOF/CE comunica aos seus sindicalizados que foi contratado um advogado na cidade de Juazeiro do Norte/CE para prestar assistência jurídica aos sindicalizados daquela descentralizada. A contratação desse profissional decorreu das graves ameaças e perseguições que os sindicalizados vêm sofrendo por parte de um Delegado de Polícia Federal, com anuência de sua chefia imediata e dos gestores da SR/DPF/CE.
O SINPOF/CE dispõe de um excelente escritório de advocacia, mas em razão da distância física e da necessidade de acompanhamento da situação em tempo real, além de pedidos específicos dos servidores nesse sentido, optamos por contatar um advogado residente no município de Juazeiro, demonstrando assim o nosso zelo e preocupação com os nossos sindicalizados.
O SINPOF/CE não admitirá e não permitirá nenhum tipo de perseguição ou pressão funcional ou moral contra seus filiados. Os fatos que estão ocorrendo em Juazeiro do Norte serão duramente combatidos e todos os recursos legais serão adotados para coibir qualquer abuso contra os verdadeiros policiais federais.
A Diretoria.O Congresso Nacional decidiu prorrogar por sessenta dias a medida provisória nº 650 que havia sido publicada no dia 1º de julho no Diário Oficial da União (DOU) e dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário. A prorrogação está publicada no DOU desta sexta-feira (22).
O acordo fechado com a categoria havia definido reajuste de 15,8% para ser pago até janeiro de 2015.
O valor do subsídio para os cargos de agente, escrivão e papiloscopista da Polícia Federal da classe especial chegará a R$ 13.756,63 em janeiro de 2015. Para a primeira classe o valor, na mesma data, será R$ 10.965,77, para a segunda classe, R$ 9.132,61 e para a terceira classe, R$ 8.702,20.
A medida provisória define que a carreira de policial federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas e de provas e título, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação.
A MP também define a tabela de gratificação de desempenho da atividade de perito federal agrário. O texto registra que os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes da medida provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária.
Fonte: Portal Brasil
Nesta data, 15/08/2014, quase 100% dos EPAs e Peritos presentes na Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE participaram de ATO DE DESAGRAVO em favor do EPF JOCÉLIO e contra o clima de terror e animosidade impostos na referida delegacia por parte da chefia.
Os desentendimentos são corriqueiros e atingem todos os cargos policiais, pasmem, incluindo-se ai, os peritos e demais delegados, Policiais Militares e advogados. O caso mais grave e que motivou o ATO DE DESAGRAVO iniciou-se no período da COPA FIFA, quando assumiu a chefia o DPF WAGNER, esposo da delegada-chefe. Naquele momento, dos oito EPFs lotados na DPF/JNE, dois estavam em missão na COPA FIFA, 3 ou 4 estavam de licença médica e apenas 2 ou 3, em atividade, totalmente assoberbados.
Responsável em exercício pelo Cartório na DPF/JNE, o EPF JOCÉLIO já havia informado da impossibilidade de dar andamento normal a sua carga de IPLs e às tarefas do Cartório (o que já seria demais) juntamente com a carga de IPLs e pautas de oitivas regulares dos EPFs ausentes.
No dia 16/06/14, o DPF WAGNER solicitou em memorando ao EPF JOCÉLIO que indicasse um Escrivão para acompanhá-lo em mais uma audiência de EPF que se encontrava de licença médica, cuja extensa pauta havia sido agendada previamente. Enfatize-se que há mais de 10 dias se tinha solicitado, por memorando ao DPF WAGNER, decisão acerca da redistribuição dos inquéritos.
Ressalte-se que tanto o EPF JOCÉLIO quanto os dois escrivães restantes, ainda que assoberbados de demandas e com escala de sobreaviso em torno de 10 dias, procederam à escrivania (digitação) de várias audiências daquela pauta, ao tempo em que se pedia que as mesmas fossem regularizadas ou dispensadas/canceladas, caso o citado delegado não quisesse ouvir sozinho, prática usual. Referido EPF, em memorando, fundamentou a impossibilidade de digitar a audiência, bem como de indicar um dos outros dois EPFs.
Não se tratava mais de imprevisão, posto que há mais de uma semana o problema estava posto, e não havia nenhuma determinação saneadora pelo chefe em exercício, DPF WAGNER.
A partir daí, o citado delegado encaminhou memorando ao Setor de Disciplina para providências.
O Procedimento Disciplinar seria esperado, mas a última ação do DPF WAGNER, com o apoio do chefe do NUDIS, do corregedor e do Superintendente Regional, foi elevar às condições de crime de prevaricação e improbidade administrativa, passíveis de demissão, a IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA de realização de uma simples oitiva.
Ora, se a instauração de PAD já seria um exagero, dadas as condições de trabalho impostas no mês de junho/julho, a imputação ao EPF dos crimes referidos ultrapassa quaisquer limites jurídicos e de sensatez.
Os despacho do NUDIS e da COR solicitaram a instauração de IPL para apurar prevaricação, mas faltou tinta na caneta para instaurar IPL em relação à improbidade administrativa. Optou-se, então, por enviar cópia do procedimento disciplinar ao MPF na tentativa de torná-lo seu preposto.
Sequer adentrando na discussão jurídica sobre a possibilidade ou não da existência de crime (claro que não há!), mais uma vez o Inquérito Policial vira instrumento de pressão que atinge não somente o EPF JOCÉLIO, mas todos os EPAs da DPF/JNE/CE e da Polícia Federal.
Assédio moral, denunciação caluniosa e abuso de autoridade com o fim ÚNICO de intimidar a todos que ousarem argumentar são as palavras que surgem por trás da cortina de coerção e amedrontamento de que lançaram mão os acima mencionados.
Artigo 11, II da Lei 8.429/02
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Artigo 43, inciso XXIV da Lei nº 4878/65:
Art. 43. São transgressões disciplinares:
"XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;"
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Artigo 132, incisos IV e V da Lei 8.112/90
IV - improbidade administrativa;
A Diretoria do SINPOF/CE comunica aos seus Sindicalizados que na data de 05 de agosto de 2014 foi aprovado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN 05/2014) que possibilita reajuste salarial para os cargos de Escrivães, Agentes e Papiloscopistas. O referido projeto ainda precisa ser votado no plenário do Congresso.
A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, juntamente com os Sindicatos filiados, têm realizado esforços no sentido de que o referido Projeto seja apreciado pelo Congresso Nacional com a maior brevidade possível. Em razão dessa urgência, a Diretoria do SINPOF/CE vem realizando gestão junto aos parlamentares cearenses, que se comprometeram em votar favoravelmente ao nosso pleito.
Havia uma expectativa que a votação poderia ocorrer na data de 05/08 ou 06/08/2014, entretanto o Presidente do Congresso, Senador Renan Calheiros, não convocou os parlamentares. A última informação que obtivemos da Federação é que há possibilidade de nova convocação no mês de setembro/2014. O Presidente Leal informou ainda que irá convocar uma vídeo conferência para esclarecer os bastidores das negociações.
Esclarecemos ainda que o PLN 05/2014 é fruto de uma negociação ocorrida entre o Governo Federal e a FENAPEF, cujo acordo contempla aos Policiais Federais Agentes, Papiloscopistas e Escrivães, o percentual de 15,8%, divididos em 02 parcelas. Ao ser aprovado, haverá a implantação imediata nos salários dos referidos servidores de um percentual de 12%, retroativos a 20 de junho de 2014, ficando o restante para janeiro de 2015.
A Diretoria do SINPOF/CE optou por não divulgar imediatamente a aprovação do PLN 05/2014 na Comissão, pois havia a expectativa de aprovação no Plenário do Congresso na data de 05 ou 06/08/2014, quando então daríamos plena divulgação, o que infelizmente não veio a acontecer.
Por oportuno, comunicamos ainda que um intenso trabalho político vem sendo realizado por esta Diretoria e pela Federação Nacional dos Policiais Federais, objetivando viabilizar a aprovação da Medida Provisória 650/2014, que reconhece como de nível superior os cargos de Papiloscopistas, Escrivães e Agentes.
Os interesses dos nossos Sindicalizados são prioridades NÚMERO 01 da nossa Diretoria, razão pela qual lutamos diuturnamente para viabilizar essas conquistas.
Atenciosamente.
A DIRETORIA.
A Diretoria do SINPOF/CE vem por meio desta, em razão de notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (em anexo), orientar às Policiais Federais que adotem uma postura de cautela em relação à solicitação de aposentadoria com base na LC 144/2014. Tal orientação decorre da possibilidade do Supremo entender ser pertinente a solicitação do Partido Social Democrata Cristão, que alega vício de origem na propositura da Lei, o que obrigaria às policiais que se aposentaram com base na referida lei a retornar ao trabalho para cumprir o tempo descontado. O Sindicato dos Policiais Federais do DF realizou consulta a um escritório de Advocacia especializado, que emitiu a mesma orientação, ou seja, aguardar a decisão final do
Supremo para entrar com pedido de aposentadoria. Caso a policial opte por entrar com o pedido, que se programe para um eventual retorno.
Informamos que o Jurídico do SINPOF/CE estará acompanhando a evolução desse processo e que, oportunamente, informará às sindicalizadas as providências que poderão ser adotadas.
A DIRETORIA
Em abril deste corrente ano o Sindicato dos Policiais no Estado do Ceará (SINPOF-CE) ajuizou ação coletiva objetivando que o Departamento de Policia Federal (DPF) seja obrigado a limitar o horário de trabalho dos policiais plantonistas em 44 horas semanais. Isto porque, atualmente, o regime de plantão de 24h/72h enseja ao servidor plantonista o cumprimento de uma jornada de trabalho mínima de 48 horas semanais, em completo descompasso com a previsão constitucional inserta no art. 7ª, inciso XIII.
Evidentemente, a ação não tem, sob qualquer hipótese, a intenção de prejudicar qualquer servidor do DPF. Seu objetivo é tão somente de resguardar o policial de uma intensa e desgastante sobrecarga de trabalho que acaba por prejudicar sua integridade física e mental.
Ressalve-se que as folhas de ponto que nos foram voluntariamente disponibilizadas pelos sindicalizados foram anexadas aos autos do processo no único e claro intuito de demonstrar que a Administração está exigindo uma jornada semanal superior às 44 horas semanais, sem que haja a devida compensação dessa extrapolação de jornada ou pagamento de horas extras (possibilidade esta atualmente vedada pela lei após a implantação do subsídio como remuneração dos servidores policiais).
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