SINPOF-CE e ASPOFECE realizaram nesta quarta-feira 22/04/2020, doação de 200 cestas básicas para famílias carentes da Comunidade Planalto Universo no bairro Vila União.
COMUNICADO Nº 006/2020-JUR/FENAPEF
Jurídico da FENAPEF orienta sindicalizados a declararem valores provenientes de ganhos judiciais, recebidos em 2019, 28,86% ou 3,17%, no Ajuste Anual do Imposto de Renda em 2020.
Segue LINK para acesso direto no site da FENAPEF
https://fenapef.org.br/comunicado-n-006-2020-jur-fenapef
Jurídico da FENAPEF orienta sindicalizados a declararem valores provenientes de ganhos judiciais residuais, bem como referente ao PSS recebidos em 2019, no Ajuste Anual do Imposto de Renda em 2020.
Atenção: O serviço público federal, em breve, terá registro de ponto a partir de celulares, o que será, destaca o Ministério da Economia, “um facilitador para os órgãos”. Porém, apesar de haver recomendação dos órgãos de controle para que todos os funcionários públicos batam ponto, “a adesão (dos órgãos) não é obrigatória” e não há data para seguir as regras de ponto eletrônico
PORTARIA Nº 2.963, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10133.100029/2020-91).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 71 e 180 do Anexo I do Decreto 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Conforme § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do mesmo artigo, ficam reajustados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que entrará em vigor em 1º de março de 2020, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Fonte: Imprensa Nacional
SINPOF-CE e ASPOFECE promoveram na manhã deste domingo (24/11/2019) o passeio ciclístico "I FEDERAL BIKE", saindo da C.A.S.A. as 07:30hs.
PERCURSO TOTAL 13 KM
SAÍDA | RETORNO |
1. Saída pela AV. TREZE DE ABRIL | 1. Saída pela R. CARLOS VASCONCELOS |
2. Vire a esquerda na R. VIA LÁCTEA | 2. Vire a esquerda na R. COSTA BARROS |
3. Vire a direita na AV. BORGES DE MELO | 3. Vire a esquerda na AV. DOM MANUEL |
4. Vire a esquerda na AV. AGUANAMBI | 4. Segue na AV. AGUANAMBI |
5. Vire a direita na AV. ANTONIO SALES | 5. Vire a direita na AV. BORGES DE MELO |
6. Vire a esquerda na R. CARLOS VASCONCELOS | 6. Vire a esquerda na R. VIA LÁCTEA |
7. Vire a direita na AV. SANTOS DUMONT – CEART | 7. Vire a direita na AV. TREZE DE ABRIL |
Total percurso de Ida – 6,5km | Total percurso de retorno – 6,5km |
O SINPOF/CE, no interesse dos sindicalizados, impetrou mandado de segurança para que União Federal conceda o direito de gozo de suas férias durante o primeiro período aquisitivo, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/90, em data a ser programada individualmente, por cada servidor, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Iremos solicitar a execução da sentença e em breve divulgaremos mais informações.
Processo nº 0820053-73.2019.4.05.8100 (Processo Eletrônico/TRF5).
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Estados e o Distrito Federal queriam que a correção fosse feita pela Taxa Referencial, que tem um índice menor. 138 mil ações aguardam decisão do STF sobre o tema.
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